Decreto-Lei n.º 48729 — Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-04
Última atualização 1981-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1981-11-12, Portaria n.º 967/81 — Altera os quantitativos das ajudas de custo do pessoal da Guarda Fiscal

Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público - Dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33834, alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40872

Histórico de alterações JSON API

Por este decreto-lei permite-se o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público;

É aconselhável proceder desde já à publicação do respectivo diploma, para ser possível incluir nos orçamentos em preparação o aumento de encargos que resulta desta providência;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A tabela de ajudas de custo, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, poderá ser alterada mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

2.

As tabelas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, poderão ser alteradas mediante portarias assinadas pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros que superintendam nos departamentos interessados.

Art. 2.º Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no continente e ilhas adjacentes, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.

Art. 3.º O n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, alterado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40872, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes:

Duração da deslocação:

... Percentagem

Mais de quatro até doze horas ... 35

Mais de doze horas sem dormida ... 70

Mais de doze horas com dormida ... 100

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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