Decreto-Lei n.º 48734 — Torna aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 48039 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 48039 aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977
Pelo Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, as pensões de aposentação foram acrescidas, a título transitório, de um subsídio eventual de custo de vida.
A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação. Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei, na linha do procedimento já anteriormente adoptada aquando da promulgação do Decreto-Lei n.º 44338, de 10 de Maio de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.
§ 1.º Aos subsídios vitalícios referidos no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 serão directamente aplicáveis as percentagens de subsídio eventual de custo de vida instituídas no Decreto-Lei n.º 48039.
§ 2.º Os subsídios vitalícios a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880 beneficiarão da diferença entre o subsídio eventual de custo de vida correspondente à pensão de aposentação, acrescida do subsídio vitalício, e o que corresponder àquela pensão, abonada pela Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Os encargos para o corrente ano resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.
Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).