Decreto-Lei n.º 48739 — Fixa entre 25$00 e 150$00 o subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa entre 25$00 e 150$00 o subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar a arbitrar pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca

Histórico de alterações JSON API

A possibilidade excepcional de os tribunais militares requererem a presença de testemunhas domiciliadas fora da comarca impõe que estas sejam indemnizadas dos prejuízos que venham a sofrer.

Reconhecendo este princípio, o artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar previa já, nestes casos, a concessão de um subsídio diário, posteriormente revisto pelos artigos 1.º do Decreto n.º 19099, de 6 de Dezembro de 1930, e 5.º do Decreto-Lei n.º 46206, de 27 de Fevereiro de 1965.

Verifica-se, porém, que o montante fixado não está de harmonia com as realidades actuais e que o seu carácter de fixidez não permite arbitrar o subsídio de acordo com o prejuízo efectivo que a presença em tribunal haja determinado e com as despesas realizadas por esse motivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O subsídio diário previsto no artigo 203.º do Regulamento para a Execução do Código de Justiça Militar será arbitrado, entre 25$00 e 150$00, pelas entidades que reclamarem a presença nos tribunais militares de alguma testemunha domiciliada fora da comarca.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).