Decreto-Lei n.º 48744 — Determina que as disposições constantes do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Determina que as disposições constantes do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto n.º 12251 e do artigo único do Decreto n.º 30441, sejam exclusivamente aplicáveis às sociedades anónimas

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Verificando-se que, após mais vinte de anos de vigência, o Decreto-Lei n.º 30441, de 15 de Maio de 1940, começou a suscitar sérios problemas pelo que respeita à sua aplicabilidade a outras sociedades, além das anónimas;

Considerando, que esse diploma, conforme expressamente se lê no seu preâmbulo, teve em vista a defesa dos interesses do Estado;

Considerando a conveniência de acautelar esses interesses nas sociedades anónimas não abrangidas pelo artigo 178.º do Código Comercial, mas em cujo capital o Estado participe;

Considerando, todavia, não existir razão para criar, relativamente a outras espécies de sociedades, regimes diversos de votação dos sócios, conforme essas sociedades exerçam ou não actividades no ultramar;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As disposições constantes do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto n.º 12251, de 30 de Agosto de 1926, e do artigo único do Decreto n.º 30441, de 15 de Maio de 1940, são exclusivamente aplicáveis às sociedades anónimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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