Decreto n.º 48767 — Cria na Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária da província ultramarina de Timor o Fundo de Fomento Pecuário

Tipo Decreto
Publicação 1968-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária da província ultramarina de Timor o Fundo de Fomento Pecuário

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A província de Timor precisa urgentemente de diversificar a sua produção, sendo a pecuária uma actividade de gosto nativo, com esperançosas perspectivas de bom rendimento.

Os Serviços de Veterinária de Timor têm levado a efeito um plano de fomento de melhoramento da produção animal da província, que só tem sido possível graças às verbas dos sucessivos planos de fomento.

Considerando que é muito mais vantajoso que o fomento e melhoramento pecuário da província sejam obtidos através da sua própria estrutura económica;

Atendendo a que é, portanto, necessário constituir uma fonte de receita própria da província;

Nestes termos:

Sob proposta do Governo de Timor;

Tendo em atenção o disposto no n.º III da base LIX da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do n.º III, alínea a), da base X da mesma lei, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Repartição Provincial dos Serviços de Veterinária de Timor o Fundo de Fomento Pecuário, que se destina a promover o desenvolvimento da produção animal e a comercialização e industrialização dos seus produtos, subprodutos e despojos.

Art. 2.º - 1. O Fundo de Fomento Pecuário é dotado de autonomia administrativa e financeira, incumbindo a sua gestão a um conselho administrativo nomeado pelo governador, segundo a composição que vier a ser fixada por portaria provincial, em regulamentação do presente diploma.

2.

O conselho administrativo é responsável pela sua gestão financeira perante o Tribunal Administrativo, ao qual deverá apresentar, para julgamento, a sua conta de gerência anual até 31 de Março do ano seguinte ao da respectiva gestão.

3.

Na gestão do Fundo poderá ser considerada a participação do sector privado com interesse na actividade pecuária, podendo igualmente prever-se a criação de comissões e subcomissões com fins específicos de estudo e orientação dos assuntos relativos ao fomento da produção, comercialização ou industrialização pecuária.

Art. 3.º - 1. Os planos de acção, com descrição pormenorizada das despesas e receitas, devem ser submetidos ao governador até ao dia 2 de Dezembro de cada ano para prévia autorização da sua execução no ano seguinte.

2.

Na mesma data será submetido para aprovação o projecto de orçamento das receitas e despesas.

Art. 4.º - 1. Compete ao Fundo de Fomento Pecuário:

a)

Apoiar, estimular e desenvolver a produção pecuária;

b)

Fomentar a comercialização dos animais, seus produtos, subprodutos e despojos, prospectando e estabelecendo mercados para a sua colocação;

c)

Promover a melhoria e expansão das indústrias ligadas à produção pecuária e ao aproveitamento e transformação dos produtos de origem animal.

2.

Os contratos firmados pelo conselho administrativo, quando necessários para a consecução dos seus objectivos, têm a fé pública dos documentos autênticos oficiais. O governador de Timor poderá designar um funcionário dos Serviços de Veterinária da província para servir de notário nos referidos contratos.

Art. 5.º - 1. O conselho administrativo poderá recorrer às estruturas dos diversos órgãos da administração no sentido de obter a colaboração dos seus especialistas e a utilização dos respectivos meios de acção, subsidiando, se necessário, esses especialistas. Poderá ainda, quando tal se justifique, promover o contrato ou a colaboração subsidiada de outros especialistas nacionais ou estrangeiros.

2.

Além da prestação de serviço de pessoal nas condições referidas no número anterior, o conselho administrativo poderá contratar ou assalariar o pessoal de secretaria ou auxiliar técnico indispensável para garantir o seu funcionamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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