Decreto n.º 48773 — Define a área dos terrenos confinantes com as instalações militares do Entroncamento que fica sujeita a servidão militar

Tipo Decreto
Publicação 1968-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a área dos terrenos confinantes com as instalações militares do Entroncamento que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Entroncamento as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com as instalações militares do Entroncamento, constituídos por duas zonas de segurança:

1.ª zona: limitada interiormente pela vedação de cada uma das referidas instalações militares e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao limite interior e dele distante 50 m;

2.ª zona: limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona e exteriormente pelas seguintes referências:

A norte, desde o cruzamento da linha limite do concelho do Entroncamento com a estrada Meia Via-Entroncamento até ao término desta, seguindo depois pela Rua de Elias Garcia e Rua do Cais até à primeira via férrea e ao longo desta para nordeste até à linha férrea Lisboa-Porto;

A leste, pela linha férrea Porto-Lisboa até ao quilómetro 105;

A sul, por uma linha recta desde o quilómetro 105 até ao cruzamento do caminho de Casais Castelos com o limite do concelho do Entroncamento;

A oeste, pelo limite do concelho até ao cruzamento com a estrada da Meia Via.

Art. 2.º A área da 1.ª zona descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes, inclusivamente coberturas em terraço;

b)

Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Alterações ou modificações do relevo ou da configuração do solo.

Art. 3.º Na área da 2.ª zona de segurança descrita no artigo 1.º são dispensadas de licença militar as construções que não excedam dois pisos, devendo, em qualquer caso, observar-se o disposto no artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

São também dispensadas de licença militar as construções de plataformas de vias férreas e a instalação de aparelhos de sinalização de via, bem como quaisquer passagens subterrâneas para circulação de peões entre os cais de embarque.

§ único. É, porém, proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de:

a)

Construções de mais de dois pisos;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Art. 4.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos dos aquartelamentos, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 8.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 330 do Serviço Cartográfico do Exército na escala de 1:25000, organizando-se dez colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à 2.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Uma ao Ministério das Comunicações.

Duas ao Ministério do Interior.

Uma à Câmara Municipal do Entroncamento.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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