Decreto n.º 48774 — Define a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, que fica sujeita a servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1968-12-20
Última atualização 1974-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-08-26, Decreto n.º 385/74 — Sujeita a servidão militar uma faixa de terreno confinante com o per…

Define a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir ao futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, as medidas de segurança necessárias à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Coina, na margem sul do Tejo, compreendida numa poligonal de lados paralelos aos limites do aquartelamento e distando deles 300 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

a)

Uma primeira zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites do futuro quartel;

b)

Uma segunda zona, com a largura de 200 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo;

4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas 1), 2) e 3) do artigo anterior.

§ único. São dispensadas de licença militar as construções cuja altura não exceda dois pisos.

Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao governador militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da região na escala de 1:10000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao governador militar de Lisboa.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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