Decreto-Lei n.º 48782 — Eleva para 360000$00 a partir de 1 de Janeiro de 1969 o subsídio anual à Escola Comercial do Ateneu Comercial de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva para 360000$00 a partir de 1 de Janeiro de 1969 o subsídio anual à Escola Comercial do Ateneu Comercial de Lisboa, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31802

Histórico de alterações JSON API

Pelo Decreto-Lei n.º 31802, de 26 de Dezembro de 1941, foi fixado o subsídio anual de 120000$00 à Escola Comercial do Ateneu Comercial de Lisboa.

De então para cá as despesas feitas pela Escola têm-se agravado consideràvelmente, em consequência de os encargos com o pessoal docente terem excedido o quíntuplo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O subsídio a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31802, de 26 de Dezembro de 1941, é elevado para 360000$00 a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).