Decreto-Lei n.º 48783 — Concede o benefício da amnistia ao crime de emigração clandestina previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede o benefício da amnistia ao crime de emigração clandestina previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 39749, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43582 e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46939

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A legislação portuguesa pune criminalmente a emigração clandestina, considerando como tal a realizada por indivíduos que saiam do País sem passaporte, com passaporte falso ou passado em nome de outrem, por aqueles que, embora munidos de passaporte, não cumpram à saída do País as formalidades necessárias e por aqueles que, tendo intenção de fixar-se no estrangeiro, não estejam munidos de passaporte que a tal os habilite (passaporte de emigrante).

Tendo em consideração que muitos dos que se encontram incursos nesse crime foram induzidos a praticá-lo na ignorância do mal causado e que desejam agora regularizar a sua situação perante as autoridades portuguesas, de modo a poderem circular livremente em Portugal, pareceu, ao Governo, oportuno conceder na presente ocasião uma amnistia que tal permitisse.

Deste modo, os emigrantes portugueses considerados clandestinos deixam de incorrer nas penas cominadas para os factos praticados até à data do presente decreto e poderão legalizar a sua situação, beneficiando, aliás, de providências especiais tomadas pelo Ministério do Interior, desde que se apresentem a requerê-lo às entidades competentes.

Escusado será notar que tal legalização não será possível se, além da irregularidade resultante da falta de passaporte de emigrante em ordem, os interessados houverem cometido qualquer outro crime ou delito pelo qual hajam de responder perante os tribunais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É amnistiado o crime de emigração clandestina previsto no n.º 4.º do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43582, de 4 de Abril de 1961, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46939, de 5 de Abril de 1966.

2.

Este benefício não aproveita aos reincidentes, delinquentes de difícil correcção, vadios e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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