Decreto-Lei n.º 48791 — Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Lar de S…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Lar de S. João de Deus uma parcela de terreno do Estado situada em Lisboa destinada a construção de um edifício para alojar e socorrer pessoas necessitadas

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Considerando que o Lar de S. João de Deus, associação particular de assistência no âmbito da Conferência de S. Vicente de Paulo - Nossa Senhora do Socorro, da paróquia de S. João de Deus -, representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno do Estado, sita na Rua de Brita Aranha, em Lisboa, destinada, conjuntamente com outra a ceder pela Câmara Municipal de Lisboa, à construção de um edifício para alojar e socorrer pessoas necessitadas;

Atendendo a que a Câmara Municipal de Lisboa informou estar na disposição de alienar a sua parcela à razão de 50$00 o metro quadrado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, ao Lar de S. João de Deus, mediante o pagamento da compensação de 13834$00, para construção de um edifício destinado a alojar e socorrer pessoas necessitadas, a parcela de terreno do Estado, com a área de 276,67 m2, sita na Rua de Brito Aranha, em Lisboa, designada com o n.º 1 e delimitada a traço grosso, preto, na planta anexa a este decreto-lei e que dele fica a fazer parte integrante.

§ 1.º O terreno cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, no caso de ser desviado dos fins da cessão ou de a eles não ser aplicado no prazo de dois anos após a publicação deste diploma, sem direito a qualquer restituição ou indemnização.

§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública, o qual constitui título bastante para a consecução dos respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/12/30200/18991900.pdf))

Ministério das Finanças, 11 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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