Decreto n.º 48792 — Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-06-07, Portaria n.º 514/91 — Altera os n.os 3 e 4 do preâmbulo e o n.º 1.º da Portaria n.º 281/8…
Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os lugares dos mesmos quadros, assim como os concursos, promoção, colocação e transferência dos respectivos agentes
Art. 47.º O artigo 26.º do Decreto n.º 43041, de 1 de Julho de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º Além das remunerações que lhes competem, nos termos da legislação em vigor, é fixada para os inspectores administrativos colocados nas províncias de Angola e de Moçambique a gratificação mensal de 2000$00.
Art. 48.º Ao pessoal dos quadros administrativo e de secretaria é atribuída uma percentagem, a fixar anualmente pelos governadores-gerais ou governadores de província, até 5 por cento sobre o total da cobrança do imposto geral mínimo ou do imposto domiciliário, consoante a designação que este mesmo imposto tomou nas províncias ultramarinas.
§ 1.º Os governadores-gerais e os governadores de província poderão reduzir a percentagem que houverem fixado quando o total da cobrança for inferior à previsão.
§ 2.º O rateio da percentagem pelos funcionários far-se-á em função dos vencimentos base e complementar de cada um, não podendo o seu produto exceder mensalmente um terço da soma desses vencimentos, respeitados os limites expressos nos artigos 154.º e 155.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º No rateio da percentagem serão considerados os funcionários a que se referem os artigos 59.º e seus parágrafos, 60.º e 63.º e seu § 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 4.º Os funcionários que demonstrem falta de zelo e dedicação pelo serviço perdem o direito ao abono da percentagem, revertendo para o Estado a parte que lhes deveria ser atribuída.
§ 5.º Cessam a partir da entrada em vigor deste diploma todas as percentagens ou comparticipações em receitas que estejam a ser abonadas aos funcionários dos quadros administrativo e de secretaria pela sua intervenção na arrecadação de réditos públicos, incluindo os destinados aos corpos administrativos.
Art. 49.º Os lugares do quadro administrativo privativo das províncias de governo simples podem ser preenchidos, em comissão ordinária, por funcionários do mesmo quadro das províncias de governo-geral, de igual categoria e que para o efeito se ofereçam ou que a extrema conveniência de serviço o imponha.
§ 1.º As nomeações a que se refere o corpo do artigo serão feitas pelo Ministro do Ultramar. Terminado qualquer dos períodos de recondução, os funcionários regressarão imediatamente aos seus quadros de origem, se o pretenderem, considerando-se na situação prevista no artigo 97.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino enquanto nele não tiverem vaga.
§ 2.º Relativamente ao tempo em que servirem fora do seu quadro, os funcionários de que trata o corpo do artigo beneficiarão da percentagem de 30 por cento, além das demais fixadas na lei, para efeitos de aposentação, considerando-se o mesmo tempo de serviço, se tiver durado pelo menos quatro anos, como preferência para a promoção no seu quadro, entre os outros factores para o efeito fixados nas disposições legais em vigor.
Art. 50.º O Ministro do Ultramar resolverá em portaria as dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma.
Art. 51.º Este decreto entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação no Diário do Governo, ficando os governadores autorizados a abrir os créditos necessários para a sua execução.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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