Decreto-Lei n.º 48798 — Regula o exercício das funções dos inspectores-orientadores do ensino primário, dos directores de distrito escolar e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o exercício das funções dos inspectores-orientadores do ensino primário, dos directores de distrito escolar e dos seus adjuntos responsáveis pela orientação, inspecção e chefia e fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os correspondentes vencimentos e gratificações mensais

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Incumbem aos inspectores-orientadores do ensino primário, aos directores de distrito escolar e aos seus adjuntos responsabilidades de orientação, inspecção e chefia que devem ser tidas em conta na categoria a atribuir-lhes na escala do funcionalismo público.

Além disso, o número de inspectores há-de estar, em relação ao número de professores que lhes compete orientar e inspeccionar, em proporção tal que torne possível o exercício efectivo das funções orientadoras, que constituem o essencial da sua competência.

Por isso se atribui a todos aqueles funcionários a melhoria de dois graus na escala fixada pelo Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e se aumenta para cinquenta o número dos inspectores, devendo durante o ano de 1969 não ir além de trinta, limite que se destina a evitar as consequências que poderiam advir de um recrutamento imediato do número máximo.

Concomitantemente se estabelecem normas de mais rigorosa selecção, atendendo-se não apenas ao currículo, mas também à habilitação académica e à especialização, que, na verdade, não podem ser dispensadas, dada a particular importância das funções a exercer.

Também as gratificações que presentemente auferem os secretários de zona, delegados escolares e seus adjuntos e os directores de escolas se encontram desactualizadas em face da multiplicidade de funções e de responsabilidades que nos últimos anos têm aumentado no mesmo ritmo em que aumenta a população escolar.

Finalmente, importa criar a possibilidade legal de dar às direcções escolares pessoal suficiente para o eficiente cumprimento das muitas obrigações que lhes -competem e que igualmente têm aumentado com o incremento do ensino primário.

estes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os inspectores-orientadores do ensino primário são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário que, em funções desempenhadas na dependência da Direcção-Geral do Ensino Primário, revelem excepcional mérito, possuam o curso de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras e tenham obtido aproveitamento em curso de especialização, que funcionará segundo normas a estabelecer em despacho ministerial.

2.

Os inspectores-orientadores em serviço à data da publicação deste diploma devem obter, dentro do prazo de três anos, a habilitação do curso de especialização a que se refere o n.º 1, sob pena de aplicação do disposto na parte final do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28081, de 9 de Outubro de 1937.

Art. 2.º - 1. É fixado em cinquenta o número de lugares de inspector-orientador do ensino primário, não podendo, porém, exceder trinta no ano de 1969.

2.

Nos anos subsequentes e à medida que as necessidades do serviço o exijam, o número de inspectores-orientadores será elevado, até o limite estabelecido no n.º 1, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 3.º - 1. Os directores de distrito escolar e os seus adjuntos são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre professores do ensino primário que tenham dado provas de especial competência e de dedicação ao ensino e hajam frequentado com aproveitamento o curso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º

2.

Aos directores e adjuntos que se encontrem em serviço à data da publicação deste diploma é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

Art. 4.º Os vencimentos dos inspectores-orientadores, directores de distrito escolar e seus adjuntos são, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os correspondentes às seguintes categorias estabelecidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958:

J - Inspectores-orientadores.

K - Directores de distrito escolar.

L - Adjuntos de director de distrito escolar.

Art. 5.º - 1. As gratificações mensais dos secretários de zona, delegados escolares, seus adjuntos e directores de escolas são as seguintes:

a)

Secretários de zona e delegados escolares:

1) Com menos de vinte lugares ... 300$00

2) De vinte a quarenta lugares ... 600$00

3) De quarenta e um a oitenta lugares ... 750$00

4) Com mais de oitenta lugares ... 900$00

b)

Adjuntos ... 300$00

c)

Directores de escolas:

1) De quatro a dez lugares ... 120$00

2) Com mais de dez lugares ... 150$00

2.

Estas gratificações são abonadas a partir de 1 de Janeiro de 1969.

3.

Os lugares a que se faz referência na alína a) do n.º 1 são contados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956.

Art. 6.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá dispensar da prestação de serviço docente os secretários de zona e os delegados escolares das zonas ou concelhos com cem ou mais lugares.

2.

Os secretários de zona e os delegados escolares dispensados do serviço docente nos termos do n.º 1 ficam sujeitos ao horário estabelecido na lei geral para os serviços públicos em repartições do Estado.

3.

Na hipótese prevista no n.º 1, poderá o Ministro da Educação Nacional reduzir o número de adjuntos dos secretários de zona e dos delegados escolares segundo as condições de serviço o aconselharem.

4.

Nas suas faltas e impedimentos temporários são os secretários de zona e delegados escolares substituídos:

a)

Pelo adjunto que o director do distrito escolar designar, nas zonas e concelhos onde houver mais de um adjunto;

b)

Pelo adjunto, nas zonas e concelhos onde houver apenas um;

c)

Por um professor designado pelo director escolar, nas zonas e concelhos em que não haja adjunto.

5.

O substituto a que se refere a alínea c) do n.º 4 terá direito à gratificação de adjunto durante o tempo da substituição, se for superior a cinco dias.

Art. 7.º Em conformidade com as necessidades impostas pelo desenvolvimento do ensino primário, poderá o quadro do pessoal das direcções dos distritos escolares ser aumentado com o número de unidades que for fixado em portarias expedidas conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 8.º O pessoal menor das direcções de distrito escolar é obrigado a apresentar-se fardado, quando em serviço, e tem direito à concessão do fardamento por contado Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se

Presidência da República, 26 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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