Decreto-Lei n.º 48802 — Cria os Serviços Sociais da Guarda Fiscal e define os seus objectivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os Serviços Sociais da Guarda Fiscal e define os seus objectivos

Histórico de alterações JSON API

Entre as providências adoptadas pelo Governo no sentido de melhorar as condições económico-sociais dos servidores do Estado figura a criação de organismos especialmente destinados a exercer adequada acção social.

Vários têm sido os diplomas legais publicados nesse domínio. E ainda recentemente o Decreto-Lei n.º 48687, de 15 de Novembro de 1968, instituiu os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

As forças armadas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública já possuem os seus serviços sociais. O presente diploma vem satisfazer idênticos objectivos em relação à Guarda Fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (S. S. G. F.), os quais têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os componentes da Guarda Fiscal e seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

Art. 2.º - 1. Os S. S. G. F. são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia jurídica e financeira, estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem partes ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

2.

Ficam integrados desde já nos S. S. G. F. todos os valores, móveis e imóveis da Assistência da Guarda Fiscal e do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal ou a estes já destinados.

Art. 3.º A acção dos S. S. G. F. exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura e de outras actividades afins, em termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 110.º do Decreto n.º 21699, de 30 de Setembro de 1932, são consideradas incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos fins designados no artigo 3.º do presente diploma.

Art. 5.º São obrigatòriamente beneficiários dos S. S. G. F. os sargentos e praças, os quais pagarão por desconto nos seus vencimentos quotizações legalmente fixadas para a Assistência e Cofre da corporação.

Art. 6.º Podem ser admitidos como beneficiários dos S. S. G. F., ficando sujeitos às respectivas quotizações:

a)

Os oficiais em serviço na Guarda Fiscal, mesmo que continuem a usufruir dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas;

b)

Os oficiais subscritores dos S. S. G. F., mesmo depois de finda a comissão de serviço na corporação;

c)

Os sargentos e praças na situação de reforma, salvo se esta tiver sido compulsiva;

d)

O pessoal civil contratado ou assalariado pela Guarda Fiscal.

Art. 7.º Beneficiam igualmente dos S. S. G. F. as pessoas de família a cargo dos subscritores.

Art. 8.º - 1. Os S. S. G. F. compreendem uma direcção e uma inspecção e têm por órgãos de execução um conselho administrativo e uma secretaria.

2.

A direcção é composta por um director e um secretário-geral, sendo estes cargos desempenhados, respectivamente, pelo comandante-geral e pelo 2.º comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 9.º A direcção actua na dependência do Ministro das Finanças, a quem incumbe, por intermédio do comandante-geral da Guarda Fiscal, definir a política orientadora das actividades sociais.

Art. 10.º - 1. Enquanto não for fixado um quadro próprio, o serviço dos S. S. G. F. pode ser desempenhado, em regime de acumulação, por oficiais em serviço na Guarda Fiscal e, bem assim, por graduados e praças designados pelo comandante-geral.

2.

Mediante aprovação do Ministro das Finanças, o comandante-geral pode contratar ou assalariar o pessoal civil necessário ao funcionamento dos serviços, sendo os correspondentes encargos suportados pelos fundos próprios dos S. S. G. F.

Art. 11.º Constituem receita dos S. S. G. F.:

a)

A quotização dos subscritores e os juros dos empréstimos a eles concedidos;

b)

Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação;

c)

As percentagens, a fixar pelo comandante-geral, sobre os lucros anuais das cantinas da Guarda Fiscal, sobre os saldos anuais do fundo de alfaiataria e das oficinas de calçado e sobre os lucros anuais das explorações agro-pecuárias;

d)

10 por cento dos emolumentos cobrados pelo pessoal da Guarda Fiscal, depois de deduzidas as percentagens estabelecidas para o Estado;

e)

10 por cento da parte que pertencer aos apreensores ou participantes na venda de mercadorias e transportes apreendidos ou nas multas impostas por infracções fiscais, desde que a apreensão ou participação tenha sido feita por pessoal da Guarda Fiscal;

f)

Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

g)

O produto líquido das festas organizadas pela Guarda Fiscal com fins assistenciais;

h)

O produto da venda de vinhetas dos S. S. G. F. destinadas a ser facultativamente apostas nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações e vistos apresentados na Guarda Fiscal;

i)

Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12.º A realização de empréstimos e a alienação de imóveis carecem de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 13.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para a nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para anos económicos seguintes.

Art. 14.º - 1. A organização e funcionamento dos S. S. G. F. constarão de regulamentos aprovados pelo Ministro das Finanças.

2.

Enquanto não forem publicados os regulamentos dos S. S. G. F., continuarão em vigor o Estatuto de Assistência da Guarda Fiscal, aprovado por portaria do Ministério das Finanças de 30 de Novembro de 1943 e publicado no Boletim Oficial da Guarda Fiscal n.º 4, de 31 de Dezembro de 1943, e os Estatutos do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 41042, de 25 de Março de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).