Lei n.º 2139 — Promulga a nova redacção dada ao artigo 667.º do Código de Processo Penal - Determina que o regime estabelecido pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga a nova redacção dada ao artigo 667.º do Código de Processo Penal - Determina que o regime estabelecido pela referida alteração se aplique ao julgamento dos recursos pendentes
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º O artigo 667.º do Código de Processo Penal passa a ter a redacção seguinte:
Art. 667.º Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão sòmente pelo réu, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente:
1.º Aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;
2.º Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por pena menos grave;
3.º Aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação;
4.º Modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.
§ 1.º A proibição estabelecida neste artigo não se verifica:
1.º Quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena;
2.º Quando o representante do Ministério Público junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de oito dias.
§ 2.º Se o representante do Ministério Público junto da Relação ou o assistente se tiverem conformado com a condenação imposta na 1.ª instância, não poderão pedir, em recurso que interponham para o Supremo Tribunal de Justiça, uma agravação daquela condenação, salvo quando for caso de qualificação diversa dos factos, nos termos do n.º 1.º do § 1.º
Art. 2.º O regime estabelecido no artigo 1.º aplica-se ao julgamento dos recursos pendentes.
Marcello Caetano.
Promulgada em 5 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).