Portaria n.º 23921 — Dá nova redacção ao § único do artigo 135.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto…

Tipo Portaria
Publicação 1969-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § único do artigo 135.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 41894

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § único do artigo 135.º do mesmo Regulamento tome a seguinte redacção:

§ único. O cadete a que no 4.º ano lectivo seja aplicado o disposto no artigo 129.º será promovido depois de realizado o novo exame, se no mesmo obtiver aprovação, indo ocupar no quadro dos segundos-tenentes e guarda-marinhas o lugar que lhe competir no seu curso pela sua cota de mérito. Para efeitos de contagem de tempo de permanência no posto, são-lhe aplicáveis as disposições que no Estatuto do Oficial da Armada estão estabelecidas para os oficiais demorados na promoção.

Ministério da Marinha, 14 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).