Portaria n.º 23937 — Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1969, sobre os vinhos e seus…
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Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1969, sobre os vinhos e seus derivados - Mantém isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1969 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º A taxa relativa aos produtos da região demarcada do Dão é cobrada às seguintes entidades:
Quando destinados à venda como engarrafados, aos respectivos engarrafadores;
Quando vendidos na região a granel, aos retalhistas;
Quando expedidos para fora da região e se destinem à exportação, aos exportadores;
Quando expedidos para fora da região, conforme sejam vendidos na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos ou fora dela, respectivamente, aos armazenistas ou retalhistas.
3.º O quantitativo presumível da cobrança prevista no número anterior que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho ou pelos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos, será acordado entre aquela Junta e a Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Fevereiro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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