Portaria n.º 23979 — Fixa a percentagem do quantitativo da expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente a embarcar em…
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Fixa a percentagem do quantitativo da expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente a embarcar em cada semana - Dá nova redacção aos n.os 9.º e 13.º da Portaria n.º 20923, que regula o exercício do comércio interno por grosso de bananas
Tornando-se necessário impulsionar a expedição de bananas em pencas da ilha da Madeira para o continente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente obedecerá a uma percentagem do quantitativo a embarcar em cada semana, de acordo com o esquema seguinte:
De 1 de Março a 31 de Maio - 5 por cento.
De 1 de Junho a 31 de Agosto - 10 por cento.
De 1 de Setembro a 31 de Outubro - 15 por cento.
De 1 de Novembro a 31 de Dezembro - 20 por cento.
§ único. Os contingentes mínimos semanais para o ano de 1970 serão fixados durante o mês de Dezembro, de acordo com a experiência colhida e a evolução verificada.
2.º O n.º 9.º da Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
9.º Na classificação das pencas será considerada uma única categoria, devendo cada penca possuir um número de bagos não inferior a doze, de tamanho sensìvelmente uniforme, e um comprimento mínimo de 15 cm.
§ 1.º O comprimento é medido sobre a face côncava de um bago central do lado interno da penca, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice.
§ 2.º É permitido, em cada embalagem:
Uma penca com um número de bagos inferior a doze, até ao limite de dez;
Um fragmento de penca com um mínimo de quatro bagos destinado a completar o peso.
3.º O n.º 13.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:
13.º Em cada embalagem apenas podem ser acondicionadas pencas de igual grau de maturação e utilizadas caixas com capacidade para cerca de 10 kg de bananas e as seguintes dimensões exteriores:
Comprimento, 400 mm;
Largura, 300 mm;
Altura, 230 mm.
§ único. Admite-se a tolerância de 5 mm em qualquer das dimensões consideradas.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Março de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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