Portaria n.º 23980 — Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Resinosos pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-12-10, Portaria n.º 863/73 — Revê os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Produtos Fl…
Fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Resinosos pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez e aguarrás, seus derivados e subprodutos
Considerando que pela Portaria n.º 23835, de 4 de Janeiro de 1969, foi tornada obrigatória a inscrição dos industriais produtores de derivados do pez e de aguarrás e mantidas as condições de inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, nos termos dos §§ 1.º e 6.º do artigo 16.º do Decreto n.º 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, que passem a ser cobradas para a Junta Nacional dos Resinosos as seguintes taxas:
Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de pez ... $10
Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de pez ... $10
Pela exportação de cada quilograma de aguarrás ... $10
Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de derivados e subprodutos de aguarrás ... $10
Pela exportação de cada quilograma de peso líquido de aguarrás sulfatada ou talóleo ... $10
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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