Portaria n.º 23985 — Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1969-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensiva a todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2125, que promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia

Histórico de alterações JSON API

Julgando-se conveniente e necessário tornar extensiva ao ultramar a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, antes que seja publicado o Regulamento Geral do Exercício Farmacêutico, a fim de ficarem por este meio esclarecidas e definidas algumas das regras e normas que virão a ser fixadas na letra do referido Regulamento;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, seja tornada extensiva a todas as províncias ultramarinas para ali vigorar com as seguintes alterações:

1.º Na base II:

1.

Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples.

...

6.

As palavras «ou ambulâncias» deverão ser suprimidas.

2.º Na base IV:

...

5.

Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência», conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples.

6.

As expressões «Sindicato Nacional dos Farmacêuticos» e «Diário do Governo» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência» e «Boletim Oficial», respectivamente. A expressão «dois jornais da região» deverá ser substituída por «em dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sede da província».

3.º Na base VI:

1.

Deverá ser suprimida a alínea a).

2.

As expressões «Direcção-Geral de Saúde», «Diário do Governo» e «dois jornais locais» deverão ser substituídas por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», «Boletim Oficial» e «dois jornais - um da localidade ou do distrito e um da sede da província», respectivamente. Onde se lê: «e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica», deverá ler-se: «tendo sido ouvida sobre o assunto a Inspecção do Exercício Farmacêutico».

4.º Na base VII:

A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde».

5.º Na base VIII:

1.

A frase «os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar» deverá ser substituída por «a Inspecção do Exercício Farmacêutico indicará».

2.

Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá proceder-se como no número anterior.

6.º Na base IX:

1.

A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde».

7.º Na base XI:

1.

Onde se lê: «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.

...

b)

Entre as palavras «farmácias» e «apreendendo» deverá intercalar-se a expressão «através da Inspecção do Exercício Farmacêutico».

2.

Onde se lê: «pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica que aplicarão» e «Direcção-Geral de Saúde», deverá ler-se: «pela Inspecção do Exercício Farmacêutico que aplicará» e «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.

8.º Na base XII:

1.

Deverão suprimir-se as palavras «e ambulâncias».

2.

Deverá ter a seguinte redacção: «As farmácias que à data da publicação dos Regulamentos do Exercício da Profissão Farmacêutica em vigor em cada uma das províncias não eram propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos e se mantêm na mesma situação podem continuar a laborar nas condições da legislação anterior àqueles Regulamentos enquanto não mudarem de proprietários por venda, doação, cedência ou qualquer outra forma».

A expressão «Direcção-Geral de Saúde» deverá ser substituída por «Direcção ou Repartição Provincial de Saúde», conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.

Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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