Portaria n.º 23987 — Determina que o Governo-Geral de Angola abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa…

Tipo Portaria
Publicação 1969-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Governo-Geral de Angola abra um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da mesma província para o ano económico de 1968 - Anula a alínea c) da Portaria n.º 23764

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se reconhecido a necessidade de substituir a contrapartida para o crédito especial de 120000000$00 autorizado pela Portaria n.º 23764, de 10 de Dezembro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Que o Governo-Geral de Angola abra, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, um crédito especial de 120000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2094.º, n.º 8, alínea a) «III Plano de Fomento Nacional - Transportes, comunicações e meteorologia - Transportes rodoviários», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968, tomando como contrapartida igual importância a sair do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965», autorizado pelos Decretos-Leis n.os 46378, de 11 de Junho de 1965, e 48236, de 5 de Fevereiro de 1968.

2.º Que seja anulada a alínea c) da Portaria Ministerial n.º 23764. de 10 de Dezembro de 1968.

Ministério do Ultramar, 27 de Março de 1969. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).