Portaria n.º 24049 — Cria a Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.), constituída pelas unidades de fuzileiros e pelas lanchas de…

Tipo Portaria
Publicação 1969-04-29
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 29/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do…

Cria a Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.), constituída pelas unidades de fuzileiros e pelas lanchas de desembarque que, estacionadas no continente, lhe forem atribuídas

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Considerando a conveniência de agrupar numa força da Armada as unidades de fuzileiros e as lanchas de desembarque que estacionam no continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É criada a Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.), constituída pelas unidades de fuzileiros e pelas lanchas de desembarque que, estacionadas no continente, lhe forem atribuídas.

2.º À F. F. C. poderão ser atribuídas outras unidades da Armada quando essa atribuição for considerada conveniente.

3.º A atribuição e desatribuição à F. F. C. das unidades referidas nos números anteriores é da competência do chefe do Estado-Maior da Armada.

4.º O comandante da F. F. C. é um capitão-de-mar-e-guerra, que fica directamente subordinado ao chefe do Estado-Maior da Armada.

5.º Compete, essencialmente, ao comandante da F. F. C.:

a)

Exercer o comando superior das unidades que lhe sejam atribuídas;

b)

Organizar e adestrar unidades dos mesmos tipos que, posteriormente, devam ser atribuídas a outras forças ou comandos;

c)

Cooperar na organização e no adestramento de forças anfíbias;

d)

Regular a utilização das suas unidades na guarda e na defesa das instalações da Marinha no continente, de acordo com instruções superiores;

e)

Estudar e informar todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação e que respeitem à organização e emprego de unidades e forças de desembarque, de fuzileiros e anfíbias;

f)

Considerar nos estudos de natureza orgânica, logística e técnica que realize, sobre unidades dos tipos abrangidos pelo seu comando, todas as unidades dos mesmos tipos ou de tipos análogos, incluindo as que estejam atribuídas a outras forças ou comandos.

6.º Para os estudos a que se refere o número anterior, o Comando da F. F. C. manterá estreitas ligações com a Escola de Fuzileiros.

7.º Serão fixadas por portaria do Ministro da Marinha as lotações:

a)

Do Comando da F. F. C.;

b)

Do destacamento destinado à manutenção e funcionamento das instalações que constituem o quartel da Força;

8.º A F. F. C. tem direito a estandarte e ao uso de guião.

Ministério da Marinha, 29 de Abril de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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