Portaria n.º 24057 — Torna obrigatória a existência de meios asseguradores de rápidas comunicações a bordo das embarcações que navegam nas…

Tipo Portaria
Publicação 1969-05-03
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 190/98 — Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

Torna obrigatória a existência de meios asseguradores de rápidas comunicações a bordo das embarcações que navegam nas águas do porto de Lisboa e respectivos canais de acesso

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Verificando-se a necessidade de tornar obrigatória a existência, a bordo das embarcações que naveguem nas águas do porto de Lisboa e respectivos canais de acesso, de meios asseguradores de rápidas comunicações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 48869, de 18 de Fevereiro de 1969, o seguinte:

1.º Serão obrigatòriamente dotadas de instalação radiotelefónica permanente as seguintes embarcações de tráfego local, inscritas na Capitania do Porto de Lisboa e suas delegações:

a)

Destinadas ao serviço de passageiros com capacidade superior a 12;

b)

Destinadas ao serviço de reboques com mais de 200 cv de potência;

c)

Destinadas ao transporte de cargas perigosas.

2.º Serão obrigatòriamente dotadas de instalação radiotelefónica temporária, quando não exista instalação permanente, as embarcações a seguir mencionadas, sempre que naveguem nas águas da jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, para leste do alinhamento dos faróis do Bugio, por S. Julião e nos respectivos canais de acesso:

a)

Que transportem cargas perigosas;

b)

Que efectuem reboques ou, sendo de comprimento superior a 12,2 m, sejam rebocadas, com excepção das de carga do tráfego local;

c)

Que, com nevoeiro ou visibilidade reduzida, não estejam fundeadas, amarradas para terra ou a bóias, ou encalhadas, e sejam de comprimento superior a 12,2 m.

3.º As instalações radiotelefónicas referidas no n.º 1.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento:

a)

Transreceptor de V. H. F.;

b)

Antena;

c)

Fonte de energia independente.

4.º As instalações radiotelefónicas mencionadas no n.º 2.º constarão, no mínimo, de um transreceptor portátil de V. H. F.

5.º Esta portaria entra em vigor noventa dias após a sua publicação no Diário do Governo.

Ministério da Marinha, 3 de Maio de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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