Portaria n.º 24064 — Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de chapas, folhas, tiras, perfis e tubos, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de chapas, folhas, tiras, perfis e tubos, de cobre ou de latão, destinados ao fabrico de fogões, lanternas, pulverizadores agrícolas, fluxómetros e componentes destes artefactos a exportar ao abrigo do mesmo regime
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de chapas, folhas, tiras, perfis e tubos, de cobre ou de latão, destinados ao fabrico de fogões, lanternas, pulverizadores agrícolas, fluxómetros e componentes destes artefactos a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que as importações das matérias-primas aludidas no número anterior, a efectuar ao abrigo deste regime, fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
3.º Que o quantitativo das restituições e demais condições de aplicação e execução do regime de draubaque em causa sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial;
4.º Que o prazo de validade a que se refere o n.º 1.º seja prorrogável, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia.
Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).