Portaria n.º 24114 — Reforça verbas inscritas, nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Cabo Verde e Angola…

Tipo Portaria
Publicação 1969-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça verbas inscritas, nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias de Cabo Verde e Angola e abre créditos na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe destinados a ocorrer a determinados encargos

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a)

Reforçar com a importância de 10000$00 a verba do capítulo 11.º, artigo 318.º «Exercícios findos - Para pagamento das despesas de exercícios findos, referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano em curso, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 4.º, artigo 113.º, n.º 1), alínea a) «Administração geral e fiscalização - Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

b)

Reforçar com a importância de 10000$00 a verba do capítulo 11.º, artigo 2043.º, n.º 1) «Exercícios findos - Para pagamento de despesas não previstas - Na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano em curso, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 799.º, n.º 1) «Serviços de Fazenda - Serviços de Fazenda e contabilidade - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir, na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o ano em curso, os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

a)

Um de 1300000$00, destinado à conclusão do novo edifício para a Imprensa Nacional e seu apetrechamento;

b)

Um de 1000000$00, destinado a trabalhos de urbanização em diversas povoações da ilha do Príncipe;

c)

Um de 2500000$00, destinado à construção da ponte sobre a foz do rio Água Grande, na cidade de S. Tomé;

d)

Um de 900000$00, destinado à aquisição de um tractor D-6 para os Serviços de Obras Públicas;

e)

Um de 750000$00, destinado a grandes reparações de estradas.

Ministério do Ultramar, 7 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).