Portaria n.º 24128 — Fixa o período do defeso da apanha de plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a fiscalização da Junta…
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1 ato modificativo · 1975-05-17, Portaria n.º 315/75 — Estabelece disposições relativas ao defeso da apanha de plantas marinhas
Fixa o período do defeso da apanha de plantas marinhas fixas, com excepção da efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores - Revoga a Portaria n.º 23233
Tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos algológicos da Nação, no continente e ilhas adjacentes;
Tendo em consideração o que foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem, pelo Decreto n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, a selecção e a conservação das plantas marinhas industrializáveis:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Salvo o disposto no n.º 2.º, o defeso da apanha de plantas marinhas fixas começa no dia 1 de Janeiro e termina em 15 de Maio, a não ser no que respeita às espécies dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio e francelha-mansa), Pterocladia (musgo dos Açores) e Gracilaria (cabelo-de-velha e gracilária), para as quais termina em 30 de Junho.
2.º Os períodos de defeso atrás referidos não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixado do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.
3.º Os períodos de defeso estabelecidos no n.º 1.º desta portaria serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar, quer pelas autoridades marítimas, nos locais do costume, quer pela Junta Central das Casas dos Pescadores, nos postos de compra e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.
Nestes editais serão referidas as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso (multa de 500$00 a 5000$00 e apreensão dos meios individualmente usados, que serão confiados à Direcção das Pescarias, para lhes dar destino apropriado).
4.º Fica revogada a Portaria n.º 23233, de 21 de Fevereiro de 1968.
Ministério da Marinha, 19 de Junho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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