Portaria n.º 24134 — Altera as remunerações das categorias de mestre, contramestre e maquinista dos quadros de pessoal dos hospitais gerais…

Tipo Portaria
Publicação 1969-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as remunerações das categorias de mestre, contramestre e maquinista dos quadros de pessoal dos hospitais gerais centrais, fixadas pelas portarias n.os 21779, 22017, 22018 e 22019

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se a necessidade de proceder ao reajustamento das remunerações de algumas categorias inscritas nos quadros de pessoal dos hospitais gerais centrais;

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, alterar as remunerações das categorias de mestre, contramestre e maquinista, fixadas pelas Portarias n.os 21779, 22017, 22018 e 22019, de 10 de Janeiro de 1966, a primeira, e de 27 de Maio de 1966, as restantes, pela forma seguinte:

Mestre (maquinista, de oficina ou de brigada) ... (ver nota a) Letra O

Contramestre ... (ver nota b) 2300$00

Maquinista ... (ver nota b) 2300$00

(nota a) Vencimento.

(nota b) Salário mensal.

Ministério das Finanças e da Saúde e Assistência, 25 de Junho de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).