Portaria n.º 24179 — Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-08-05, Portaria n.º 386/70 — Altera as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a…
Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores
A proximidade do início da safra de plantas marinhas impõe que se defina sem detença o regime de preços a pagar quer aos apanhadores, quer à Junta Central das Casas dos Pescadores, após as operações de recolha, classificação e distribuição aos respectivos utilizadores.
O facto de se ter chegado a acordo entre os industriais transformadores de algas e o organismo representativo dos apanhadores quanto aos preços a pagar a estes últimos facilita a tarefa da Administração no que respeita a essa fixação. Subsistem, porém, algumas divergências, que só um estudo económico de base permitirá resolver de modo esclarecido, mas que se não torna possível levar a cabo até ao início da próxima campanha.
Nestas condições, e enquanto se procede aos estudos necessários, mantém-se para a presente campanha a orientação estabelecida na Portaria n.º 22742, de 22 de Junho de 1967, com algumas correcções que os trabalhos levados a cabo na Corporação da Indústria com vista a obter acordo entre industriais e apanhadores permitem desde já introduzir.
Assim, a descida das cotações internacionais de ágar-ágar leva a proceder a ajustamentos no mesmo sentido do preço da matéria-prima, estabelecendo-se reduções dos preços a pagar aos apanhadores de 1$30 nas qualidades extra e 1.ª e de 1$00 nas de 2.ª e 3.ª Ao mesmo tempo, eliminam-se da nova tabela as qualidades 4.ª e 5.ª, por não ser aconselhável para a indústria a utilização de algas com uma percentagem de impurezas superior a 35 por cento.
Uma análise muito sumária dos serviços prestados pela Junta Central das Casas dos Pescadores à indústria e aos exportadores impõe, para já, uma redução na taxa devida a essa Junta, que, agora, se fixa em 1$30, devendo, porém, continuar-se os estudos relativos a este problema.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:
Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/07/16100/08270828.pdf))
Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/07/16100/08270828.pdf))
2.º Os preços de venda à indústria e exportação entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta Central das Casas dos Pescadores, em fardos atados com arame.
3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento para mais.
4.º Não são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados às plantas, mas não poderão classificar-se na categoria extra as plantas marinhas agarófitas cujas incrustações calcárias naturalmente fixadas excedam 5 por cento, devendo, neste caso, ser valorizadas aos preços de 1.ª qualidade.
5.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria, os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.
6.º Os preços constantes das duas tabelas manter-se-ão em vigor enquanto não forem alterados por portaria do Secretário de Estado do Comércio.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Julho de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).