Portaria n.º 24199 — Cria, integrados nos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos, dois lares para convalescentes, destinados a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-04-16, Portaria n.º 383/82 — Extingue os lares de convalescentes criados pela Portaria n.º 24199…
Cria, integrados nos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos, dois lares para convalescentes, destinados a residência dos doentes em fase de recuperação social que não tenham residência em Lisboa
Em execução do projecto para 1968 do III Plano de Fomento, foram equipados dois lares para convalescentes, que deverão funcionar ligados, respectivamente, aos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos.
Estes lares vão entrar em funcionamento, pelo que se torna necessário fixar o seu regime jurídico.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48448, de 22 de Junho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º São criados dois lares para convalescentes, que ficam integrados, respectivamente, no Hospital de Miguel Bombarda e no Hospital de Júlio de Matos, destinados a residência dos doentes em fase de recuperação social que não tenham residência em Lisboa.
2.º Os lares para convalescentes são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência e ficarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, pelo período de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, ficando a respectiva administração de cada um deles a cargo dos órgãos normais de gerência dos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos.
Ministério da Saúde e Assistência, 23 de Julho de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
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