Portaria n.º 24217 — Autoriza nos Hospitais da Universidade de Coimbra a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e…
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1 ato modificativo · 1976-07-13, Decreto-Lei n.º 553/76 — Define os termos em que poderão ser colhidos no corpo de pessoa …
Autoriza nos Hospitais da Universidade de Coimbra a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45683, e atribui ao director clínico dos mesmos Hospitais competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do referido diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Autorizar nos Hospitais da Universidade de Coimbra e colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45683.
Atribuir ao director clínico dos referidos Hospitais, como director do centro de colheita, competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Agosto de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
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