Portaria n.º 24223 — Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos…

Tipo Portaria
Publicação 1969-08-04
Última atualização 1993-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1993-08-17, Decreto-Lei n.º 282/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (estabelece norm…

Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais

Histórico de alterações JSON API

720.2 - Armazenagem de substâncias ou produtos não incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:

Divisão 8 — Classe 84 - Serviços recreativos

GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.

841.1 - Produção de filmes cinematográficos:

Classe 85 - Serviços pessoais

GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.

GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.

856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes cinematográficos comerciais:

GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.

859.4 - Desinfecções e exterminações (urbana) de animais daninhos:

Observações

1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas como acessórios dos trabalhos de mineração ou mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar.

2) À armazenagem de petróleos brutos, produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento aplica-se legislação especial.

3) É da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis o licenciamento da armazenagem de produtos provenientes da destilação de combustíveis sólidos ou seus derivados.

4) Apresentam-se incluídas nesta tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais algumas actividades que na Classificação Internacional Tipo por Actividades (C. I. T. A.) se situam fora das divisões 1, 2 e 3 - Indústrias extractivas e transformadoras, que, em princípio, deveriam definir o âmbito da designação «Estabelecimentos Industriais».

Tais inclusões resultam, por um lado, da conveniência de se integrar no processo de licenciamento estabelecido neste Regulamento a aprovação da instalação e laboração de certas actividades não industriais sujeitas à competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria em legislação ainda em vigor e, por outro, da afinidade existente entre os problemas de higiene, segurança e comodidade levantados por estas actividades e os de certas actividades industriais propriamente ditas.

5) As abreviaturas usadas significam:

Com. Expl. - Comissão dos Explosivos.

D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.

D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.

D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

L. E. - Legislação especial.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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