Portaria n.º 24223 — Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos…
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4 atos modificativos · 1993-08-17, Decreto-Lei n.º 282/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (estabelece norm…
Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais
- Naftalina:
- depósitos de mais de 1 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Negro-de-acetileno (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-fumo (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-naftaleno (ver carvões finamente divididos).
- Negro-de-petróleo (ver carvões finamente divididos).
- Oxicloreto de carbono:
- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for superior ou igual a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- em recipientes de mais de 30 kg e quando a quantidade total armazenada for inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- em recipientes de 30 kg ou menos e quando a quantidade total armazenada for superior a 300 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Papéis recuperados:
- depósitos de mais de 2 t ... 2.ª - D. G. S. I.
- Peróxido de benzóilo:
- com 10 por cento de humidade ou mais ... 1.ª - D. G. S. I.
- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada igual ou superior a 500 kg ... 1.ª - D. G. S. I.
- com menos de 10 por cento de humidade e sendo a quantidade armazenada superior a 5 kg mas inferior a 500 kg ... 2.ª - D. G. S. I.
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos ... L. E.
- Substâncias explosivas ... Com. Expl. (L. E.)
- Sulfureto de carbono (ver líquidos inflamáveis).
- Vernizes:
- à base exclusivamente de álcoois, serão classificados como depósitos de álcoois.
- à base de líquidos inflamáveis ou misturas destes com álcoois, serão classificados como depósitos de líquidos inflamáveis consoante o seu ponto de inflamabilidade.
720.2 - Armazenagem de substâncias ou produtos não incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:
- Instalações frigoríficas (não inclui as destinadas à congelação e conservação pelo frio de carne ou peixe):
- com capacidade de refrigeração superior a 10000 frigorias/hora ... 1.ª - D. G. S. I.
- com capacidade de refrigeração superior a 3000 frigorias/hora e até 10000 frigorias/hora ... 2.ª - D. G. S. I.
- Instalações de amadurecimento artificial de frutos ... 2.ª - D. G. S. I.
Divisão 8 — Classe 84 - Serviços recreativos
GRUPO 841 - Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos.
841.1 - Produção de filmes cinematográficos:
- revelação de filmes, tiragem de cópias e reparação de equipamento cinematográfico utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.
Classe 85 - Serviços pessoais
GRUPO 854 - Lavadarias e tinturarias.
- empregando mais de dez operários ou utilizando força motriz mecânica ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 856 - Estúdios e laboratórios de fotografia.
856.1 - Revelação de películas e tiragem de cópias, exceptuando os filmes cinematográficos comerciais:
- utilizando mais de dez operadores ... 2.ª - D. G. S. I.
GRUPO 859 - Serviços pessoais não especificados.
859.4 - Desinfecções e exterminações (urbana) de animais daninhos:
- estabelecimento com câmaras de fumigação ... 2.ª - D. G. S. I.
Observações
1) Além do que está expressamente indicado, cabe também à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a competência respeitante a outras actividades industriais legalmente consideradas como acessórios dos trabalhos de mineração ou mineiros e, bem assim, as instalações e oficinas de tratamento ou transformação de produtos de origem mineral extraídos no País com o fim de os purificar, concentrar ou aglomerar.
2) À armazenagem de petróleos brutos, produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento aplica-se legislação especial.
3) É da competência da Direcção-Geral dos Combustíveis o licenciamento da armazenagem de produtos provenientes da destilação de combustíveis sólidos ou seus derivados.
4) Apresentam-se incluídas nesta tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais algumas actividades que na Classificação Internacional Tipo por Actividades (C. I. T. A.) se situam fora das divisões 1, 2 e 3 - Indústrias extractivas e transformadoras, que, em princípio, deveriam definir o âmbito da designação «Estabelecimentos Industriais».
Tais inclusões resultam, por um lado, da conveniência de se integrar no processo de licenciamento estabelecido neste Regulamento a aprovação da instalação e laboração de certas actividades não industriais sujeitas à competência das Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria em legislação ainda em vigor e, por outro, da afinidade existente entre os problemas de higiene, segurança e comodidade levantados por estas actividades e os de certas actividades industriais propriamente ditas.
5) As abreviaturas usadas significam:
Com. Expl. - Comissão dos Explosivos.
D. G. S. I. - Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
D. G. C. - Direcção-Geral dos Combustíveis.
D. G. M. S. G. - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
D. G. S. P. - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
L. E. - Legislação especial.
Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 4 de Agosto de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
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