Portaria n.º 24233 — Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública e o respectivo quadro orgânico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1979-05-03, Portaria n.º 209/79 — Dá nova redacção ao artigo 115.º do Regulamento da Escola Prática d…
Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia de Segurança Pública e o respectivo quadro orgânico
Art. 94.º O comandante da formação será um capitão, de qualquer arma, e desempenhará cumulativamente as funções de instrutor.
Art. 95.º As funções que competem ao pelotão de intervenção e ao pelotão de serviços são a segurança imediata e próxima das instalações e o enquadramento do pessoal impedido nos vários serviços. O pelotão de intervenção será, logo que possível, substituído por uma companhia móvel de polícia.
Art. 96.º Ao comandante da formação compete elaborar o plano de defesa das instalações da Escola, segundo as directivas do comandante, devendo dispor de todo o material necessário ao fim em vista.
Art. 97.º A fanfarra de corneteiros, além de fornecer os elementos para o serviço da Escola, colabora no serviço de instrução, formaturas, desfile das forças e executa outros serviços que lhe sejam determinados.
CAPÍTULO II — Vida interna e administração
Art. 98.º A vida interna da Escola Prática será regulada por normas de execução permanente, tendo por base:
Os regulamentos e determinações em uso na Polícia de Segurança Pública.
Em todos os casos possíveis, o procedimento adoptado nas unidades militares, com o fim de incutir nos alunos e estagiários elevado espírito militar e de disciplina.
O exemplo vivo e permanente que para a Polícia de Segurança Pública será sempre a sua Escola Prática.
Art. 99.º Os alunos dos vários cursos e estágios terão direito ao abono de alojamento e alimentação por conta do Estado.
Art. 100.º O pessoal do quadro orgânico da Escola ou o que nela preste eventualmente serviço, sempre que por tal facto não aufira qualquer outro abono, terá direito:
A uma gratificação escolar.
À segunda refeição por conta do Estado.
CAPÍTULO III — Disciplina
Art. 101.º À Escola Prática aplica-se o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública e as disposições especiais constantes deste Regulamento.
Do conselho de disciplina
Art. 102.º Na Escola funcionará um conselho de disciplina, constituído pelo comandante, pelo 2.º comandante, pelos capitães com função de comando ou chefia, por um comissário-chefe e pelo comissário mais antigo, servindo, respectivamente, de presidente, relator, vogais e secretário sem voto. A sua competência e funcionamento regem-se pelos artigos 67.º e 68.º do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, na parte aplicável. Quando não existam na Escola, pelo menos, dois oficiais e um comissário-chefe em condições de tomarem parte no conselho disciplinar, os elementos em falta serão pedidos ao Comando-Geral.
Art. 103.º Na falta ou impedimento do comandante ou 2.º comandante, serão estes substituídos pelos oficiais mais antigos do quadro da Escola.
Art. 104.º O conselho de disciplina reúne para deliberar sobre todos os processos disciplinares instaurados ao pessoal do quadro da Escola e aos alunos que, nos termos do Regulamento Disciplinar, devam subir a esta instância.
Art. 105.º A convocação do conselho de disciplina é da exclusiva competência do comandante.
Competência disciplinar
Art. 106.º O comandante da Escola Prática tem competência disciplinar igual à dos comandantes distritais de Lisboa e Porto.
Art. 107.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à do 2.º comandante de Lisboa.
Art. 108.º O comandante do corpo de alunos e o comandante da formação têm competência igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 109.º O comandante da escola de alistados, quando esta funcione fora da sede da Escola Prática, tem competência igual ao comandante de divisão.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
Art. 110.º A Escola Prática de Polícia fará uso da Bandeira Nacional, nos termos e condições estabelecidos para os comandos da Polícia.
Art. 111.º A Escola Prática de Polícia usará guião do modelo indicado na figura constante do anexo n.º 3 e que terá a seguinte constituição:
De verde, com o emblema da Polícia de Segurança Pública, que são as armas de Portugal em escudo de português antigo, assentes sobre uma esfera armilar de amarelo, avivada de negro, sobre forro verde, tudo envolvido num listel circular de azul perfilado de amarelo com as palavras «Polícia de Segurança Pública» em letras do mesmo e tudo sobreposto a uma estrela de seis raios de amarelo; um listel pregueado de branco, avivado de negro, perpendicular ao raio da estrela inferior, com a legenda «Escola Prática», em letras de negro, estando sobreposto no lado esquerdo a um gládio de amarelo, avivado a negro, com a ponta para baixo e, no lado direito, um ramo de carvalho de amarelo, avivado a negro.
As armas de Portugal, de branco, com cinco escudetes de azul postos em cruz, cada escudete carregado de cinco besantes de campo; bordadura de vermelho carregada de sete castelos de amarelo.
Bordadura da bandeira de azul, carregada de quatro escaques de branco firmados um em cada canto, cada escaque carregado das letras «P. S. P.» de amarelo entrelaçadas. Orla de branco brocante sobre os traços de junção da bordadura ao campo com a legenda «Pela Ordem e Pela Pátria» em amarelo repartida pelo lado direito inferior e esquerdo.
Cordões e borlas de azul e branco.
Art. 112.º O pessoal do quadro permanente da Escola usará emblema do modelo indicado no anexo n.º 4 e que terá a seguinte constituição:
Em escudo da forma do desenho, de branco com o emblema da Polícia de Segurança Pública, como descrito para o guião, mas sobre forro vermelho e verde, assentes sobre um gládio, a sua cor natural, com a ponta para baixo, envolvido por dois ramos de louro nascendo em ponta. Bordadura em chefe de cinza com a legenda «Pela Ordem e Pela Pátria», a restante bordadura em azul com a legenda «Escola Prática» em ponta.
Nos galhardetes das requintas, cornetas e demais instrumentos da fanfarra será este emblema assente em fundo azul-ferrete bordado de uma franja prateada e em tudo o mais semelhante ao disposto no artigo 25.º do Plano de Uniformes para a Polícia de Segurança Pública no que se refere a galhardetes.
Art. 113.º Ao pessoal da Escola Prática poderá ser confiado o exercício de qualquer outro serviço que lhe seja determinado pelo comandante-geral, mesmo fora da Escola.
Art. 114.º Todo o pessoal do quadro orgânico ou do quadro eventual da Escola Prática pode ser nomeado para o desempenho de funções em qualquer ramo de instrução, ou prestação de qualquer serviço compatível que o comandante da Escola julgue conveniente.
Art. 115.º O serviço desempenhado na Escola Prática de Polícia é considerado como prestado nos termos do artigo 85.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública.
Art. 116.º As modalidades de ensino a ministrar entrarão progressivamente em vigor à medida que a Escola for dispondo dos meios necessários.
Art. 117.º A transição do actual sistema para a modalidade de cursos e estágios a frequentar na Escola Prática far-se-á, progressivamente e em qualquer dos escalões, por despacho do comandante-geral.
Art. 118.º Em assuntos de serviço, o comando da Escola Prática de Polícia poderá corresponder-se oficialmente, por via postal, telegráfica ou telefónica, com todas as autoridades, repartições públicas e entidades particulares.
Art. 119.º Os danos causados pelos instruendos nas instalações ou no mobiliário, intencionalmente ou por negligência, serão reparados de sua conta, independentemente de qualquer procedimento disciplinar.
Art. 120.º O quadro orgânico da Escola Prática e respectivas funções constam do mapa anexo n.º 2.
O seu preenchimento será progressivo e de acordo com as necessidades e as disponibilidades orçamentais, conforme se prevê no artigo 2.º da portaria que aprova o presente Regulamento.
Art. 121.º O comandante da Escola, mediante directiva do comandante-geral, guarnecerá, gradualmente e consoante os meios e efectivos que lhe forem sendo atribuídos, os órgãos mais necessários à eficiência dos serviços, por forma a tirar dos mesmos o máximo rendimento.
Art. 122.º Enquanto o quadro do pessoal da Escola não se achar completo, pode o Ministro do Interior autorizar, sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomeação provisória de professores estranhos à Polícia de Segurança Pública, para ensino de determinadas matérias e especialidades, aos quais será atribuída a correspondente remuneração.
Art. 123.º Enquanto o quadro do pessoal da Escola não se achar completo, poderá o comandante-geral mandar prestar serviço na mesma, com carácter eventual ou na situação de destacado, o pessoal da Polícia de Segurança Pública que se encontre em qualquer situação ou quadro e que se torne necessário ao regular funcionamento dos serviços.
Art. 124.º Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão submetidos à apreciação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Ministério do Interior, 13 de Agosto de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
Do Anexo n.º 1 ao Anexo 4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/08/18901/10111023.pdf))
Ministério do Interior, 13 de Agosto de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
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