Portaria n.º 24250 — Determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, a partir da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, a partir da publicação do decreto que cria aquele Fundo e até final da campanha de comercialização de 1968-1969, seja fixada em $80 por quilograma de café a exportar, para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País forem atribuídas pela Organização Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor
Considerando a necessidade de se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Timor o que, no decurso do ano cafeeiro que termina em 30 de Setembro de 1969, virá a constituir a sua contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969;
Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;
Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como aos objectivos pelo mesmo prosseguidos;
Sob proposta do governador de Timor;
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, a partir da publicação do decreto que cria aquele Fundo e até final da campanha de comercialização de 1968-1969, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar, para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País forem atribuídas pela Organização Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.
2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.
Ministério do Ultramar, 22 de Agosto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
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