Portaria n.º 24252 — Fixa a taxa dos trabalhos de metrologia que sejam requeridos por particulares e possam realizar-se na Oficina Central…

Tipo Portaria
Publicação 1969-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a taxa dos trabalhos de metrologia que sejam requeridos por particulares e possam realizar-se na Oficina Central de Aferições e Comparação de Padrões, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais com a utilização do material e pessoal técnico disponíveis, mas que não estejam designados na tabela das taxas anexa à portaria inserta no Diário do Governo, 2.ª série, de 15 de Maio de 1939

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se reconhecido a necessidade de completar a tabela das taxas a cobrar pela Oficina Central de Aferição e Comparação de Padrões, anexa à portaria de 27 de Abril de 1939, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 15 de Maio de 1939, de forma a permitir que não deixem de realizar-se certos trabalhos que sejam eventualmente requeridos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1.º Que os trabalhos de metrologia que sejam requeridos por particulares e possam realizar-se na Oficina Central com a utilização do material e pessoal técnico disponíveis, mas que não estejam designados na tabela das taxas, sejam pagos à taxa de 50$00/hora.

2.º Que se for requerida por particulares urgência para trabalhos de metrologia a executar pela Oficina Central, os quais só possam realizar-se em horas suplementares de serviço extraordinário, as mesmas não poderão exceder 60 por cento do tempo total utilizado e serão pagas aos técnicos executantes à taxa indicada no artigo 1.º

Secretaria de Estado da Indústria, 22 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).