Portaria n.º 24263 — Regula a admissão ao estágio de preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas, instituído pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1969-09-03
Última atualização 1975-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-01-31, Decreto-Lei n.º 38/75 — Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49009, de 16 d…

Regula a admissão ao estágio de preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 49009

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969.

1.º A admissão ao estágio de preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969, deve ser requerida, perante os serviços de inspecção das bibliotecas e arquivos da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de 8 a 13 de Setembro.

§ único. Os candidatos instruirão os seus requerimentos com a documentação seguinte:

a)

Bilhete de identidade;

b)

Certificado do registo criminal;

c)

Documento comprovativo de que possuem um curso superior.

2.º O Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, fixará em cada ano o número de estagiários a admitir.

3.º O exame de aptidão para o ingresso no estágio é constituído pelas seguintes provas escritas:

a)

Desenvolvimento de um tema cultural escolhido pelo candidato de entre dez anunciados pelo júri no início da prova;

b)

Comentário de um texto de natureza literária, histórica, bibliográfica ou crítica, fornecida pelo júri;

c)

Tradução de um texto, fornecido pelo júri, em qualquer das seguintes línguas à escolha do candidato: latim, francês, inglês ou alemão.

§ único. As provas têm a duração seguinte: a da alínea a), três horas; as das alíneas b) e c), duas horas cada uma.

4.º O exame de aptidão é prestado perante um júri único, que funciona em Lisboa.

§ único. O júri é constituído pelo inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, que preside, e pelo mínimo de dois e o máximo de quatro vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de entre membros da Junta Nacional da Educação e elementos do pessoal docente das Faculdades de Letras e do pessoal técnico dos serviços das bibliotecas e arquivos.

5.º As provas do exame de aptidão realizam-se na segunda quinzena de Setembro.

6.º O resultado do exame de aptidão será expresso de harmonia com a escala do § 1.º do artigo 68.º do Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930.

7.º Os candidatos reprovados duas vezes no exame de aptidão não podem apresentar-se de novo.

8.º O estágio realiza-se nas bibliotecas ou arquivos que o Ministro da Educação Nacional designar em cada ano.

9.º O estágio compreende três períodos: o primeiro vai de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro; o segundo, de 1 de Março a 31 de Julho, e o terceiro, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro.

10.º Os estagiários obrigam-se a participar nos trabalhos dos serviços técnicos dos estabelecimentos em que o estágio decorrer e a assistir a sessões de seminário sobre as seguintes matérias:

1.º período:

Administração de bibliotecas.

Catalogação-classificação - I.

Documentação - I.

Arquivista.

Leitura e crítica de documentos - I.

Mecanização.

2.º período:

Administração de arquivos.

Catalogação-classificação - II.

Documentação - II.

Instituições portuguesas. Seus núcleos documentais.

Leitura e crítica de documentos - II.

3.º período:

Administração de centros de documentação.

Documentação - III.

Informática.

Sociologia da leitura e comunicação.

Sociologia da informação.

§ único. As matérias incluídas no presente elenco consideram-se de índole exemplificativa, podendo este ser alterado por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

11.º A participação no trabalhos dos serviços técnicos a que se refere o número anterior terá a duração mínima de dezoito horas semanais.

§ único. A cada uma das matérias indicadas no mesmo número correspondem, por semana, duas horas de seminário.

12.º No começo de cada ano do estágio o inspector superior das Bibliotecas e Arquivos procederá à elaboração dos horários e programas e à organização dos trabalhos, que submeterá à aprovação do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

13.º Compete ao inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, nas condições definidas pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, acompanhar e fiscalizar a realização dos estágios e promover a coordenação de todas as actividades que lhes respeitem.

14.º Concluído o ano do estágio, os respectivos orientadores devem reunir-se para decidir se os estagiários têm aproveitamento que justifique a sua admissão ao exame final.

15.º O exame referido no número anterior é constituído pelas seguintes provas:

1.

Prova escrita sobre um ponto indicado pelo júri no início da prova, que deve versar matéria incluída no n.º 10.º;

2.

Prova prática, que deve abranger:

a)

A catalogação e classificação de obras impressas de vários tipos;

b)

O estudo arquivístico de manuscritos em português anteriores ao século XVIII;

c)

A resolução de um problema de documentação;

3.

Prova oral sobre matérias incluídas no n.º 10.º

§ único. As provas têm a duração seguinte: a dos n.os 1 e 2, três horas cada uma; a do n.º 3, trinta minutos.

16.º O exame final é prestado perante um júri único, que funciona em Lisboa.

§ único. O júri é constituído pelo inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, que preside, e por quatro vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de entre as individualidades indicadas no § único do n.º 4.º e ainda de outras pessoas de reconhecida competência nas matérias sobre que versa o exame.

17.º As provas do exame final realizam-se na segunda quinzena de Janeiro.

18.º É aplicável ao exame final o disposto no n.º 6.º

19.º A aprovação no exame final confere direito ao diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista.

Ministério da Educação Nacional, 3 de Setembro de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

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