Portaria n.º 24309 — Fixa os quantitativos das ajudas de custo a abonar, a partir de 1 de Setembro de 1969, por coluna volante dos sargentos…
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Fixa os quantitativos das ajudas de custo a abonar, a partir de 1 de Setembro de 1969, por coluna volante dos sargentos e praças da Guarda Fiscal
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que as ajudas de custo por coluna volante dos sargentos e praças da Guarda Fiscal, estabelecidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41318, de 12 de Outubro de 1957, passem a ser abonadas nos seguintes quantitativos, a partir de 1 de Setembro do corrente ano:
Primeiros e segundos-sargentos ... 30$00
Cabos e soldados ... 22$50
Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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