Portaria n.º 24368 — Fixa em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique…

Tipo Portaria
Publicação 1969-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48396, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino

Histórico de alterações JSON API

Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, sobre parecer dos governos das províncias interessadas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar em 1/3 a participação que nas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais de Angola e de Moçambique, estabelecidas no artigo 3.º do mesmo diploma, poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 10 de Outubro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).