Portaria n.º 24387 — Concede a um cidadão uma licença de exclusivo de pesquisas para pedras semipreciosas numa determinada área da província…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede a um cidadão uma licença de exclusivo de pesquisas para pedras semipreciosas numa determinada área da província de Angola
Ouvido o Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas para pedras semipreciosas numa determinada área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:
1.º A licença é válida para a área da província de Angola a seguir delimitada:
Norte - paralelo 11º 40' S.
Sul - paralelo 11º 42' S.
Este - meridiano 14º 27' E. Greenwich.
Oeste - meridiano 14º 25' E. Greenwich e linha que une o ponto de intersecção do meridiano 14º 25' E. Greenwich com o paralelo 11º 41' S. com o ponto definido pela intersecção do meridiano 14º 26' E. Greenwich com o paralelo 11º 42' S.
2.º O concessionário fica sujeito à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, às disposições legais ou regulamentos existentes e àqueles que venham a ser promulgados relativos à indústria extractiva.
3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas, definida no n.º 1.º, é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, ano a ano.
4.º No prazo de seis meses a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100000$00 como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
5.º O concessionário terá de apresentar obrigatòriamente planos de trabalho anuais, criteriosamente preparados com os objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.
6.º O dispêndio de 150000$00 realizados pelo Estado em estudos na área da concessão será pago pelo concessionário, a título de indemnização, dentro de um ano, a contar do início da exploração.
7.º O concessionário terá direito de opção em relação às novas ocorrências de pedras semipreciosas que venham a ser descobertas pelas brigadas dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, em igualdade de circunstâncias com as outras concorrentes, e se tal convier ao Estado, na área vedada a pesquisas pela Portaria n.º 22851, de 30 de Agosto de 1967.
8.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser tomadas pelo Governo sobre pesquisas, exploração ou venda de minérios.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 23 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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