Portaria n.º 24408 — Dá nova redacção aos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 23849, que estabelece as condições em que é realizado o…

Tipo Portaria
Publicação 1969-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 23849, que estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima

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A Portaria n.º 23849, de 14 de Janeiro de 1969, estabelece as condições em que é realizado o recrutamento e a instrução militar dos sargentos das reservas naval e marítima.

Considerando a conveniência de alterar as condições de recrutamento e de preferência para prestar serviço na reserva naval:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 23849, de 14 de Janeiro de 1969, tomam a seguinte redacção:

3.º O recrutamento dos segundos-grumetes recrutas da reserva naval realiza-se entre os indivíduos classificados para serviço nas forças armadas que possuam, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes. Para esse efeito, o Ministério da Marinha indicará anualmente aos serviços competentes do Ministério do Exército ou aos que o venham a substituir, o número de indivíduos de que necessita, especificando as habilitações literárias e técnicas, bem como as qualificações profissionais consideradas como indispensáveis para cada classe e ramo.

4.º São condições de preferência para prestar serviço na reserva naval:

a)

Ser voluntário ou oferecido;

b)
  • 1) Para a classe de fuzileiros: possuir melhores condições de aptidão para fuzileiros;

2) Para a classe de técnicos especialistas: possuir melhores habilitações literárias referentes aos diversos ramos compreendidos na classe.

c)

Possuir conhecimentos náuticos, comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948.

Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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