Portaria n.º 24415 — Determina que o Governo de Cabo Verde abra um crédito destinado a reforçar uma dotação consignada ao programa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo de Cabo Verde abra um crédito destinado a reforçar uma dotação consignada ao programa de financiamento do III Plano de Fomento inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1969
Considerando o que foi proposto pelo Governo de Cabo Verde no sentido de ser reforçada uma dotação do programa de financiamento do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Tendo em vista a autorização concedida em 21 de Outubro findo pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Cabo Verde, tomando como contrapartida o empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48292, de 26 de Março de 1968, abra um crédito especial de 11000000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 320.º, n.º VIII, alínea 1) «III Plano de Fomento - Programa de execução para 1969 - Transportes, comunicações e meteorologia - Transportes rodoviários», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1969.
Ministério do Ultramar, 14 de Novembro de 1969. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Rui Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).