Portaria n.º 24435 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 23499, que constitui o júri para apreciar e ordenar a classificação dos…

Tipo Portaria
Publicação 1969-11-26
Última atualização 1977-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-02-24, Portaria n.º 120/77 — Nomeia o júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressa…

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 23499, que constitui o júri para apreciar e ordenar a classificação dos oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros

Histórico de alterações JSON API

A Portaria n.º 23499, de 23 de Julho de 1968, estabelece a constituição do júri para apreciar e ordenar a classificação dos oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros.

Considerando a conveniência de alterar a constituição daquele júri:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 1.º da Portaria n.º 23499, de 23 de Julho de 1968, toma a seguinte redacção:

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros é constituído por:

a)

Comodoro director do Serviço do Pessoal;

b)

Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c)

Comandante da Escola de Fuzileiros;

d)

Director de instrução da Escola de Fuzileiros;

e)

Um oficial superior a designar pelo contra-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).