Portaria n.º 24472 — Define as características gerais a que devem obedecer os guiões da Armada

Tipo Portaria
Publicação 1969-12-20
Última atualização 1972-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-12-14, Portaria n.º 722/72 — Aprova o Regulamento de Heráldica da Armada

Define as características gerais a que devem obedecer os guiões da Armada

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de estabelecer as regras gerais a que devem obedecer os guiões dos comandos, forças e unidades da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

Os guiões da Armada obedecem às seguintes características gerais:

a)

São quadrados e têm no seu ordenamento uma bordadura a contornar a quadratura do brasão do comando, força ou unidade a que pertencem;

b)

Enfiam na haste por meio da bainha com quatro presilhas e são mantidos desfraldados por uma vareta que enfia na bainha contínua existente no seu bordo superior;

c)

As varetas são fixas na haste e o outro extremo é-lhe também ligado por intermédio de um cordão;

d)

Em listel de prata será inscrito, a preto, o nome do comando, força ou unidade, assim como qualquer divisa, obedecendo a colocação dos listéis ao melhor ordenamento estético;

e)

As principais dimensões são:

1) Lado do quadrado - 80 cm;

2) Largura da bordadura - 13,5 cm;

3) Comprimento da presilha - 11,75 cm;

4) Comprimento da lança - 30 cm;

5) Distância entre o bordo superior do guião e o topo inferior da lança - 20 cm;

f)

São de seda, bordados a ouro ou a prata;

g)

As hastes são de madeira e as lanças e varetas são de metal branco;

h)

Os esmaltes são os do brasão do comando, força ou unidade que o guião representa, colocados da melhor forma estética e de acordo com as regras gerais da heráldica.

2.

Têm direito ao uso de guião os seguintes comandos, forças e unidades:

a)

Regiões navais;

b)

Comandos de defesas marítimas;

c)

Bases navais;

d)

Flotilhas e esquadrilhas;

e)

Fragatas, corvetas e navios-escolas;

f)

Forças de fuzileiros;

g)

Unidades de fuzileiros;

h)

Grupos de escolas e escolas independentes;

i)

Escola de Alunos Marinheiros.

3.

Os modelos dos guiões devem ser propostos pelos respectivos comandos ao chefe do Estado-Maior da Armada, que decidirá tendo em conta o disposto nesta portaria.

4.

Continua em vigor o que está disposto nas Portarias n.os 19331 e 24418, de, respectivamente, 7 de Agosto de 1962 e 19 de Novembro de 1969, sobre os guiões das unidades de fuzileiros, da Escola de Alunos Marinheiros, da Escola de Fuzileiros e da Força de Fuzileiros do Continente.

5.

O uso de guiões em formaturas, paradas e desfiles obedece ao que estiver estabelecido sobre a matéria no Regulamento de Infantaria da Armada.

6.

Os guiões devem ser executados na Fábrica Nacional de Cordoaria, que também procederá ao fabrico das respectivas miniaturas, das quais enviará um exemplar aos seguintes organismos:

a)

Gabinete do Ministro da Marinha;

b)

Gabinete do chefe do Estado-Maior da Armada;

c)

Museu de Marinha.

7.

Sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, pode o Ministro da Marinha autorizar, por despacho, que o estabelecido nesta portaria seja aplicado a organismos diferentes dos referidos no n.º 2.

Ministério da Marinha, 20 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).