Portaria n.º 24477 — Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares…

Tipo Portaria
Publicação 1969-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970, os valores do quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 3 da norma XXXIX da referida portaria e revoga as normas I a III da Portaria n.º 23808

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Ao abrigo do disposto no artigo 186.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963 - que prevê a faculdade de se actualizarem, total ou parcialmente, as pensões quando a variação do custo de vida o justifique e o equilíbrio financeiro das caixas de previdência o permita - foram já efectuadas três actualizações, com efeitos a partir do início de cada um dos anos de 1967, 1968 e 1969.

A aplicação sucessiva das normas das Portarias n.º 22420, 23143 e 23808, respectivamente de 31 de Dezembro de 1966, 10 de Janeiro de 1968 e 24 de Dezembro de 1968, traduziu-se num aumento de 27 por cento, de 1966 para 1969, no quantitativo médio das pensões de invalidez e velhice.

Encontram-se mais uma vez verificadas as condições previstas no artigo 186.º do Decreto n.º 45266 para permitir nova actualização das pensões em curso (de invalidez, de velhice e de sobrevivência), atendendo especialmente ao disposto no Decreto-Lei n.º 48105, de 12 de Novembro de 1967.

De acordo com o n.º 2 do citado artigo 186.º, estabelecem-se para as pensões de invalidez e velhice aumentos degressivos em relação ao montante das pensões, só ficando inferiores a 500$00 mensais as pensões correspondentes aos beneficiários cujo salário médio não atingiu esse valor.

Foi ainda revista a melhoria fixa, que é aumentada de 150$00 para 200$00 mensais, passando a ser melhoradas todas as pensões regulamentares inferiores a 2000$00 mensais.

Pela adopção conjunta de todas estas medidas, a pensão média em 1970 excederá a do ano anterior em cerca de 10 por cento.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

I - 1. O quantitativo mensal das pensões regulamentares concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas completamente abrangidas pela Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, será multiplicado pelo factor B (a), dependente do ano a em que a pensão teve início, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/12/29700/18171818.pdf))

2.

Relativamente às pensões iniciadas antes de 1 de Fevereiro de 1966, o quantitativo da pensão mensal a considerar é o que resultou da aplicação do n.º 2 da norma XL da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966.

II - 1. Nas caixas sindicais de previdência e nas caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, as pensões regulamentares de invalidez ou velhice a conceder de quantitativo mensal inferior a 2000$00 serão melhoradas nas condições indicadas nos números seguintes.

2.

As pensões regulamentares de quantitativo mensal não superior a 350$00 serão melhoradas:

a)

Para 600$00, quando esta importância não exceder o limite de 80 por cento do salário médio;

b)

Para o limite referido na alínea a), quando o mesmo seja inferior a 600$00 mensais, mas superior a 500$00 mensais;

c)

Para 500$00, quando o limite referido na alínea a) não exceder esse valor, salvo se o salário médio for inferior a 500$00, caso em que a pensão total será igual ao salário médio.

3.

Para as pensões a que se refere o número anterior, a melhoria mensal não será, porém, em caso algum, inferior a 250$00.

4.

As pensões regulamentares compreendidas entre 350$00 e 400$00 mensais são melhoradas para 600$00.

5.

Será de 200$00 o quantitativo da melhoria mensal para as pensões regulamentares de 400$00 a 1800$00.

6.

Relativamente às pensões regulamentares compreendidas entre 1800$00 e 2000$00 a melhoria será a necessária para completar a pensão total de 2000$00.

7.

As pensões a que se referem os n.os 5 e 6, acrescidas da melhoria, ficarão sujeitas à limitação de 80 por cento do salário médio, excepto quando este limite for inferior a 600$00, caso em que a pensão total se fixará nesse quantitativo.

8.

Para os efeitos da presente norma, considerar-se-á como salário médio:

a)

Em relação ao beneficiários que tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas;

b)

Relativamente aos beneficiários que não tenham completado dez anos de inscrição, o salário médio definido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

9.

Os n.os 1 a 7 da presente norma não se aplicam, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de melhoria de pensões.

III - 1. O regime de melhoria de pensões estabelecido na norma anterior aplica-se às pensões regulamentares actualizadas nos termos da norma I, observando-se, porém, o disposto nos números seguintes.

2.

Tomar-se-á como limite superior, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 7 da norma II:

a)

Relativamente às pensões em curso em 31 de Janeiro de 1966, 90 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição, multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão;

b)

Para as pensões iniciadas posteriormente a 31 de Janeiro de 1966, 80 por cento do salário médio definido no n.º 8 da norma II, multiplicado pelo factor B (a) respeitante ao ano de início da pensão.

3.

Para os efeitos da alínea c) do n.º 2 da norma II, considerar-se-á igualmente o salário médio multiplicado pelo factor B (a) correspondente ao ano de início da pensão, salvo na hipótese prevista na alínea a) do número precedente, em que se tomará como salário médio o limite referido nessa alínea multiplicado por 1,25.

IV - Compete á Caixa Nacional de Pensões a revisão das pensões em curso nas instituições mencionadas no n.º 1 da norma I, a efectuar em consequência da presente portaria.

V - O n.º 3 da norma XXXIX da Portaria n.º 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

3.

Poderão os beneficiários requerer a aplicação do capital de reembolso a que se refere o n.º 1 na constituição de rendas, mediante a integralização, pelas entidades patronais ou pelos beneficiários, da respectiva reserva matemática com base na tabela n.º 1 anexa ao Estatuto da Caixa Nacional de Pensões. O quantitativo mensal da renda a constituir não poderá ser inferior a 600$00 nem exceder o salário médio mensal obtido dividindo o total de salários pelo número de meses com entrada de contribuições.

VI - Exceptuam-se do disposto nesta portaria as caixas abrangidas pela base XXXI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

VII - Ficam revogadas as normas I a III da Portaria n.º 23808, de 24 de Dezembro de 1968.

VIII - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 22 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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