Decreto n.º 48833 — Fixa as gratificações a que tem direito o pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores…

Tipo Decreto
Publicação 1969-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as gratificações a que tem direito o pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar das províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

Sendo necessário estabelecer as gratificações ao pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar;

Ouvidos os governos das províncias interessadas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações a que têm direito os funcionários que, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964, sejam mandados prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar e o pessoal missionário em serviço nas mesmas escolas são as constantes dos quadros I, II e III anexos a este decreto.

Art. 2.º Cumulativamente com a de professor, é atribuída ao subdirector da escola, quando acumule as duas funções, a gratificação mensal de 1000$00.

Art. 3.º O médico que acumule as suas funções na escola com as próprias do seu cargo perceberá a gratificação estabelecida nos quadros I e II.

Art. 4.º Os professores e auxiliares do ensino que prestem serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar em acumulação com os seus cargos têm direito a perceber por cada hora lectiva ou sessão de actividades as importâncias fixadas no quadro IV anexo a este diploma.

Art. 5.º Compete aos governos das províncias respectivas tomar as providências indispensáveis para o cumprimento do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964.

Art. 6.º Os governos das províncias determinarão a oportunidade da execução do estabelecido neste diploma, de acordo com as necessidades do ensino e as disponibilidades financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Categorias: ... Gratificação mensal (ver nota a)

Médico ... 3000$00

Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 2000$00

Professores do ensino primário ... 1750$00

Regente agrícola ... 1750$00

Enfermeiro ou enfermeira ... 1500$00

Prático agrícola ou agente rural ... 1500$00

(nota a) Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

QUADRO II

Categoria: ... Gratificação mensal (ver nota a)

Médico ... 2000$00

Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 1500$00

Professores do ensino primário ... 1250$00

Regente agrícola ... 1250$00

Enfermeiro ou enfermeira ... 1000$00

Prático agrícola ou agente rural ... 1000$00

(nota a) Na província de Cabo Verde.

QUADRO III

Categorias: ... Gratificação mensal

Padre ou religiosa (director/a de escola) ... 2500$00

Padre ou religiosa (director/a de internato) ... 2000$00

Padre ou religiosa com funções docentes ... 2000$00

QUADRO IV

Categorias: ... Por hora lectiva ou de sessão de actividades

Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 120$00

Professores do ensino primário, enfermeiros e regentes agrícolas ... 100$00

Práticos agrícolas ou agentes rurais ... 75$00

Ministério do Ultramar, 6 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).