Decreto-Lei n.º 48836 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838 (produtos da indústria siderúrgica), corrigido pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1986-02-28, Decreto-Lei n.º 33-A/86 — Revoga todas as disposições legais que prevêem, a título de ben…
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838 (produtos da indústria siderúrgica), corrigido pelo Decreto-Lei n.º 47243 - Revoga este último decreto-lei
Desde a entrada em funcionamento da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., que o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 44137, de 30 de Dezembro de 1961, 44464, de 16 de Julho de 1962, 46838, de 18 de Janeiro de 1966, e 47243, de 7 de Outubro de 1966, vem mantendo o princípio de não agravar, desnecessàriamente, o preço dos produtos siderúrgicos importados, suspendendo a aplicação de taxas aduaneiras em relação a mercadorias que a indústria nacional ainda não fabrica ou que com eles não concorrem.
Os recentes trabalhos na E. F. T. A. levaram à revisão das taxas dos direitos de importação dos produtos siderúrgicos, alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48757, de 12 de Dezembro de 1968. Para que se mantenha o princípio atrás enunciado, torna-se, porém, necessário dar nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, corrigido pelo Decreto-Lei n.º 47243, de 7 de Outubro de 1966.
Pelo presente diploma procede-se, pois, à remodelação das correspondentes disposições legais, mantendo-se os mesmos princípios que as ditaram.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.ª do antigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46838, de 18 de Janeiro de 1966, corrigido na sua alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 47243, de 7 de Outubro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Sem prejuízo da classificação pautal que lhes, competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n º 44137, de 30 de Dezembro de 1961, e do Decreto-Lei n.º 48757, de 12 de Dezembro de 1968, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega:
Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento;
Barras, perfis, arco e chapa de ferro macio ou aço, laminados a quente ou a frio, que a indústria nacional não fabrica.
Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias por ele abrangidas e importadas depois da publicação do Decreto-Lei n.º 48757, cujos direitos se encontrem garantidos.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 47243, de 7 de Outubro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República 16 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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