Decreto-Lei n.º 48838 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, que cria o Montepio dos Servidores do…
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Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, que cria o Montepio dos Servidores do Estado
Não tendo a lei orgânica do Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934) incluído as filhas judicialmente separadas de pessoas e bens entre os herdeiros hábeis dos contribuintes falecidos, com manifesta e injusta inferioridade relativamente às filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, e reconhecendo-se a necessidade de pôr termo a tal situação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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