Decreto-Lei n.º 48840 — Regula o exercício das funções em comissão de serviço dos professores de qualquer ramo do ensino secundário ou médio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 2

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Regula o exercício das funções em comissão de serviço dos professores de qualquer ramo do ensino secundário ou médio chamados a desempenhar o cargo de assistente do ensino superior

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Considerando que bem conhecidas circunstâncias, verificadas entre nós como na generalidade dos outros países, tornam imperiosa a necessidade de alargar o campo de recrutamento dos auxiliares do pessoal docente;

Considerando que em algumas escolas superiores as dificuldades são particularmente sensíveis no que se refere aos assistentes;

Considerando que se justifica a remoção de algumas das limitações que à liberdade das escolas se lhe deparam para a escolha dos seus assistentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores de qualquer ramo do ensino secundário ou médio chamados a desempenhar o cargo de assistente do ensino superior exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber no ensino secundário ou médio.

§ único. O serviço de assistente prestado nos termos deste artigo considera-se, para todos os efeitos, como prestado no ramo de ensino a que o professor pertencer.

Art. 2.º Os directores das escolas superiores em cujos quadros de pessoal figurar a categoria de assistente poderão, quando autorizados pelo Ministro da Educação Nacional, atribuir aos assistentes, quer do quadro, quer além do quadro, menos serviço do que o considerado obrigatório pelo artigo 4.º do Decreto n.º 20258, de 31 de Agosto de 1931.

§ único. No caso previsto neste artigo, o vencimento a abonar será proporcional ao número de horas de serviço atribuído ao assistente, tomando como base o vencimento fixado para a categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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