Decreto n.º 48852 — Dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 43123, que cria o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1969-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 45.º do Decreto n.º 43123, que cria o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola

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Reconhecendo-se que há conveniência em atribuir ao Governo-Geral de Angola a competência para a afixação da taxa a cobrar pela armazenagem e seguro das mercadorias depositadas nos armazéns gerais do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, prevista no artigo 45.º do Decreto n.º 43123, de 18 de Agosto de 1960;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo seguinte:

Artigo único. O artigo 45.º do Decreto n.º 43123, de 18 de Agosto de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º No caso do levantamento da mercadoria, o portador do conhecimento de depósito pagará, para satisfação dos encargos decorrentes da armazenagem e do seguro da mercadoria contra incêndio, roubo e danos por assaltos, greves ou tumultos, a importância resultante da aplicação da taxa, a fixar pelo governador-geral, sobre o valor da mercadoria depositada e restituirá os títulos referidos na alínea b) do artigo 32.º

§ único. Qualquer modificação, conserto, marcação e, de uma forma geral, toda a beneficiação sofrida pela mercadoria, a requisição do depositante ou exigência dos serviços, será de conta daquele.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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