Decreto-Lei n.º 48853 — Dá nova redacção a várias disposições do Código das Custas Judiciais, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 44329 - Determina…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção a várias disposições do Código das Custas Judiciais, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 44329 - Determina que as percentagens de remuneração global, líquida da contribuição industrial, a que aludem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44330, sejam calculadas em cada mês, e o excesso que se apurar fique retido até que se atinja o máximo anual fixado nas mesmas disposições

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 52.º, 195.º, n.º 2, 258.º e 264.º do Código das Custas Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 52.º — (Limites do imposto de justiça e das custas)

1.

Salvo no caso do artigo 25.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será inferior às seguintes importâncias:

a)

Nos tribunais inferiores ... 200$00

b)

Nos tribunais de comarca ... 300$00

c)

Nas relações ... 400$00

d)

No Supremo Tribunal de Justiça ... 500$00

2.

Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes é de 100$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do artigo 26.º e no artigo 34.º

3.

Tanto nas acções declarativas ou executivas como nos incidentes ou processos especiais, desde que o pedido seja de quantia certa, as custas não podem exceder três quartas partes do respectivo valor, fazendo-se rateio, nos termos gerais, sempre que excedam esse limite.

...

ARTIGO 195.º — (Cálculo e liquidação das custas)

1.

...

2.

Nas acções penais que não tenham por exclusivo objecto crimes particulares, a procuradoria devida pelos réus condenados é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; se a condenação resultar da prática de crimes particulares e de infracções públicas, a procuradoria será repartida com o assistente na proporção do número de cada espécie.

3.

...

...

ARTIGO 258.º — (Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça)

Sobre o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça recaem, entre outros, os seguintes encargos:

a)

Os vencimentos dos funcionários de justiça em serviço nos tribunais, incluindo os tribunais centrais de menores e os tribunais de execução das penas, e no Conselho Superior Judiciário, e ainda os vencimentos dos oficiais-porteiros e a percentagem estabelecida para os escriturários;

b)

Os vencimentos dos funcionários na situação de adido;

c)

Os encargos autorizados pelo Ministro da Justiça com a participação emolumentar até ao máximo de 27,5 por cento dos respectivos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspector da Polícia Judiciária, e ainda os relativos à construção, instalação, reparação e mobiliário dos tribunais, estabelecimentos tutelares de menores e prisionais;

d)

Os exames de habilitação para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público, nos quadros do funcionalismo judicial ou para solicitadores;

e)

Os subsídios ao Cofre Geral dos Tribunais que, sob proposta do conselho administrativo, o Ministro da Justiça autorizar.

...

ARTIGO 264.º — (Prescrição das importâncias emolumentares)

1.

As importâncias pertencentes aos magistrados, subdirectores, inspectores-adjuntos e inspectores da Polícia Judiciária e as pertencentes aos funcionários que, por si ou por procurador, se não apresentem a recebê-las prescrevem para o Cofre Geral dos Tribunais no prazo de três meses após aquele em que se operou a divisão ou a liquidação.

2.

Observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, se as importâncias, incluindo os vencimentos, não puderem ser pagas por o interessado ter falecido.

Art. 2.º As percentagens de remuneração global, líquida da contribuição industrial, a que aludem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44330, de 8 de Maio de 1962, serão calculadas em cada mês, e o excesso que se apurar ficará retido até que se atinja o máximo anual fixado nas mesmas disposições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio brito de Almeida Costa.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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