Decreto-Lei n.º 48856 — Considera a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa, abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45561, que torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a Ponte Salazar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43514
O Decreto-Lei n.º 45561, de 13 de Fevereiro de 1964, tornou aplicável às expropriações a efectuar pela Câmara Municipal de Lisboa e Junta Autónoma de Estradas para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a Ponte Salazar o regime estabelecido para a execução daquela obra e seus acessos.
O prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta completa o sistema viário que integra o tráfego da ponte, constituindo uma das principais artérias de ligação ao tecido urbano da capital.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se abrangida pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45561, de 13 de Fevereiro de 1964, a obra de prolongamento da Avenida da Liberdade até à Avenida de Ceuta, a executar pela Câmara Municipal de Lisboa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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