Decreto-Lei n.º 48861 — Designa as sanções que não serão aplicadas aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa as sanções que não serão aplicadas aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento caso se apresentem para cumprir o serviço militar

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Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 48783, de 21 de Dezembro de 1968, foi amnistiado o crime de emigração clandestina;

Considerando que com idêntico espírito de compreensão é razoável atender também os indivíduos que se tenham colocado em situação militar irregular, devido por vezes a ignorância e maus conselhos, especialmente quando emigrados no estrangeiro, e que desejam regressar à sua Pátria;

Atendendo finalmente a que vai ser ainda regulamentada a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, fixando-se para futuro as normas do serviço militar e o modo de execução das disposições penais relativas aos indivíduos que se encontrem em falta quanto às suas obrigações militares;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos indivíduos que até 31 de Dezembro de 1968 tenham faltado à junta de recrutamento, à incorporação ou tenham deixado de praticar quaisquer dos actos que condicionam o alistamento, não serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937, na Lei n.º 2034, de 18 de Julho de 1949, e na Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, incluindo as penas previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º desta lei, caso se apresentem para cumprir o serviço militar.

Art. 2.º Para que possam beneficiar do disposto no artigo 1.º, devem os referidos indivíduos:

a)

Entregar, até 30 de Junho do corrente ano, por si ou interposta pessoa, nos distritos de recrutamento e mobilização, nos consulados portugueses, ou, no ultramar, em qualquer unidade, declaração expressando o desejo de regularizar a sua situação militar;

b)

Apresentarem-se no respectivo distrito de recrutamento e mobilização, na metrópole, ou nas unidades mais próximas, no ultramar, mediante convocação da autoridade militar, ou, quando esta não for do seu conhecimento, até 31 de Dezembro de 1969, a fim de serem submetidos a inspecção sanitária, com vista a determinar a sua aptidão para o serviço, no caso de não estarem já classificados;

c)

Apresentarem-se para incorporação nas unidades a que forem destinados, caso tenham sido considerados com aptidão para o serviço nas tropas activas.

Art. 3.º As autoridades portuguesas, consulares e de fronteira receberão as instruções necessárias para a entrada normal no País dos indivíduos abrangidos por este diploma.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queiroz Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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